Missão
Instituição especializada da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) responsável pelas questões sanitárias, a Organização Oeste Africana da Saúde foi criada pelo protocolo A/P2/7/87 de 9 de Julho de 1987 assinado em Abuja pelos Chefes de Estado e de Governo. A sede da OOAS encontra-se em Bobo-Dioulasso, Burkina Faso.
O artigo III do protocolo da criação estipula que "o objectivo da Organização Oeste Africana da Saúde é de oferecer o nível mais elevado possível em matéria de prestação de cuidados de saúde às populações da sub-região com base na harmonização das políticas dos Estados membros, na partilha de recursos e na cooperação entre os Estados membros e os países terceiros a fim de encontrar, colectiva e estrategicamente, soluções para os problemas de saúde da sub-região".
Assim, através do protocolo da sua criação, a OOAS é concedida, pelos Chefes de Estado e de Governo, o mandato político de garantir a coordenação regional em matéria de saúde no espaço CEDEAO.
Visão
Inscrevendo-se na visão global da Comunidade de passar da CEDEAO dos Estados para a CEDEAO dos povos até 2020, a OOAS tem por visão ser reconhecida pelos Estados membros e a Comunidade Internacional como sendo o instrumento principal de integração regional em matéria de saúde permitindo ter intervenções e programas eficazes com grande impacto.
Objectivos
O objectivo geral da OOAS é de contribuir junto das outras instituições da comunidade para a realização do ideal da criação de uma União Económica da África Ocidental em conformidade com o artigo 3 do Tratado revisto da CEDEAO.
De forma específica, os principais objectivos da OOAS são os descritos no seu protocolo de criação nomeadamente:
- Promover a pesquisa sobre as principais doenças endémicas na região e realizar actividades visando a luta contra essas doenças e a sua erradicação;
- Promover a formação de especialistas em medicina e do pessoal paramédico e se aplicável patrocinar igualmente a formação de futuros diplomados em medicina;
- Recolher e difundir informações de ordem técnica, epidemiológica e as relativas à pesquisa e à formação assim como todas as outras informações relativas ao sector da saúde nos Estados membros;
- Ajudar no estabelecimento de centros de informação técnica nos Estados membros;
- Promover e harmonizar a criação de laboratórios de produção de vacinas, de fabricação de medicamentos e de controlo da qualidade na região;
- Encorajar a cooperação na luta e erradicação da dependência e do abuso da droga na região;
- Promover a troca de pessoal e de tecnologias sanitárias entre os Estados membros;
- Fornecer pareceres aos Estados quando os solicitam sobre todos os aspectos sanitários dos projectos de desenvolvimento;
- Ajudar a reforçar os serviços e infra-estruturas da saúde dos Estados membros em caso de necessidade;
- Prestar uma assistência activa aos Estados membros para ajudá-los a resolver os problemas sanitários em caso de urgência após as catástrofes naturais;
- Colaborar com as organizações sub-regionais, regionais e internacionais visando a resolução dos problemas da região em matéria de saúde;
- Promover a cooperação entre os grupos científicos e profissionais contribuindo para a promoção da saúde;
- Propor convenções, acordos e regulamentos e formular recomendações sobre as questões sanitárias regionais e realizar as tarefas que serão confiadas à Organização nesse sentido.
Órgãos de decisão
Para a implementação da sua missão, a OOAS é dotada dos órgãos de decisão seguintes:
- A Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da CEDEAO, Instância Suprema de decisão;
- O Conselho de Ministros da CEDEAO, reunindo os Ministros da Integração Regional, das Finanças e do Plano, Instância que prepara as decisões para a aprovação da Conferência;
- A Assembleia dos Ministros da Saúde, reunindo os quinze (15) Ministros da Saúde, Instância responsável pelas questões da saúde no plano técnico.
Vantagens comparativas
Derivando a sua autoridade dos Chefes de Estado e do Governo, a OOAS oferece as vantagens comparativas seguintes:
- Seu mandato político;
- A existência de uma linha de comunicação directa com os decisores políticos dos Estados membros;
- Sua capacidade de propor aos Estados membros para adopção as convenções, os acordos e os regulamentos que devem reger aspectos precisos da saúde na região;
- Sua capacidade de advogar ao mais alto nível para a adopção e a implementação pelos Estados membros de resoluções relativas à saúde tomadas à escala mundial;
- Sua capacidade de facilitar a ratificação de acordos e outras convenções relativas à saúde entre os Estados membros e os parceiros estratégicos;
- Sua capacidade de facilitar as trocas inter países de recursos e de harmonizar as políticas;
- Sua capacidade de recolher, gerir e difundir informações específicas à África Ocidental para orientar o desenvolvimento de futuras intervenções sanitárias;
- Sua capacidade de promover intervenções de saúde dirigidas unicamente às necessidades dos países da África Ocidental;
- Sua capacidade de tirar partido da sua pertença à CEDEAO para mobilizar recursos.