Missão
Instituição especializada da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) responsável pelas questões sanitárias, a Organização Oeste Africana da Saúde foi criada pelo protocolo A/P2/7/87 de 9 de Julho de 1987 assinado em Abuja pelos Chefes de Estado e de Governo. A sede da OOAS encontra-se em Bobo-Dioulasso, Burkina Faso.
O artigo III do protocolo da criação estipula que "o objectivo da Organização Oeste Africana da Saúde é de oferecer o nível mais elevado possível em matéria de prestação de cuidados de saúde às populações da sub-região com base na harmonização das políticas dos Estados membros, na partilha de recursos e na cooperação entre os Estados membros e os países terceiros a fim de encontrar, colectiva e estrategicamente, soluções para os problemas de saúde da sub-região".
Assim, através do protocolo da sua criação, a OOAS é concedida, pelos Chefes de Estado e de Governo, o mandato político de garantir a coordenação regional em matéria de saúde no espaço CEDEAO.
Visão
Inscrevendo-se na visão global da Comunidade de passar da CEDEAO dos Estados para a CEDEAO dos povos até 2020, a OOAS tem por visão ser reconhecida pelos Estados membros e a Comunidade Internacional como sendo o instrumento principal de integração regional em matéria de saúde permitindo ter intervenções e programas eficazes com grande impacto.
Órgãos de decisão
Para a implementação da sua missão, a OOAS é dotada dos órgãos de decisão seguintes:
- A Conferência dos Chefes de Estado e do Governo da CEDEAO, Instância Suprema de decisão;
- O Conselho de Ministros da CEDEAO, reunindo os Ministros da Integração Regional, das Finanças e do Plano, Instância que prepara as decisões para a aprovação da Conferência;
- A Assembleia dos Ministros da Saúde, reunindo os quinze (15) Ministros da Saúde, Instância responsável pelas questões da saúde no plano técnico.
Vantagens comparativas
Derivando a sua autoridade dos Chefes de Estado e do Governo, a OOAS oferece as vantagens comparativas seguintes:
- Seu mandato político;
- A existência de uma linha de comunicação directa com os decisores políticos dos Estados membros;
- Sua capacidade de propor aos Estados membros para adopção as convenções, os acordos e os regulamentos que devem reger aspectos precisos da saúde na região;
- Sua capacidade de advogar ao mais alto nível para a adopção e a implementação pelos Estados membros de resoluções relativas à saúde tomadas à escala mundial;
- Sua capacidade de facilitar a ratificação de acordos e outras convenções relativas à saúde entre os Estados membros e os parceiros estratégicos;
- Sua capacidade de facilitar as trocas inter países de recursos e de harmonizar as políticas;
- Sua capacidade de recolher, gerir e difundir informações específicas à África Ocidental para orientar o desenvolvimento de futuras intervenções sanitárias;
- Sua capacidade de promover intervenções de saúde dirigidas unicamente às necessidades dos países da África Ocidental;
- Sua capacidade de tirar partido da sua pertença à CEDEAO para mobilizar recursos.